Estrutura organizacional
Conselho Municipal de Previdência do Município de Caçu
Representantes do Poder Executivo
Representantes do Poder Legislativo
Representantes dos Servidores Ativos
Representantes dos Servidores Inativos/ Pensionistas
Competências
Lei Complementar Nº 011-2023 Art. 48. Compete ao Conselho Municipal de Previdência (CMP):
I- fiscalizar a gestão do CAÇUPREV;.
II - apreciar as propostas orçamentárias do CAÇUPREV;
III - apreciar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas, para efeito de julgamento;
IV - deliberar sobre a terceirização da administração do ativo financeiro do CAÇUPREV;
V - analisar demonstrações financeiras, documentos contábeis do CAÇUPREV, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados e emitir parecer;
VI - fiscalizar o correto repasse das contribuições mensais dos servidores segurados e do Município;
VII - analisar o cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);
VIII - deliberar sobre a alienação ou gravames dos bens integrantes do patrimônio do CAÇUPREV;
IX - elaborar, aprovar ou alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência, bem como demais normas necessárias ao seu funcionamento;
X- solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XI - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
XII - aprovar a avaliação atuarial em cada exercício financeiro, realizado por entidades independentes legalmente habilitadas;
XIII - praticar as demais atribuições legais de sua competência.
§ 1°. Compete ao Poder Execiutivo dar as condições funcionais e materiais necessárias ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Previdência.
§ 2° São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência:
I - dirigir e coordenar as atividades do CMP;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar.