Contribuição do Município
Lei nº 1.424/2005 – Art. 60 – A contribuição do Município de Caçu, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o IMPAS, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
Parágrafo Único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em Lei específica.
Art. 61 – O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 62 – O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 66 desta lei.
Parágrafo Único. O déficit técnico apurado na avaliação atuarial do Instituto, serpa financiado conforme Portaria MPS n 4.992, de 05 de Fevereiro de 1999 e o saldo remanescente será atualizado pela variação do IGP – DI, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% ao ano.
Art. 63 – A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o IMPAS será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.