Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

Lei nº 1.424/2005 – Art. 21 – O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;

II – tiver 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

III – tempo mínimo de 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 1° – É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta Lei.

§ 2º – A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

§ 3º – A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.

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