Aposentadoria por Invalidez

Lei nº 1.424/2005 – Art. 19 – O Servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

§ 1º – O servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.

§ 2º – A aposentadoria por invalides será precedida de auxilio-doença de que trata o art. 24 desta Lei, por período não excedente a 24 meses.

§ 3º – Expirando o período do auxilio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 4º – Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a perda o redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 5º – Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:

I – o acidente legado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade áera o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 6º – Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 7° – Doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo são: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida -Aids; contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.

§ 8° – O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.

§ 9º – O ônus financeiro assim como o pagamento do auxílio-doença a que se referem os § 2º e 3º deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.

§ 10º – O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada.

§ 11º – É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei.

§ 12º – A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

§ 13º – A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta lei.

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