Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Lei nº 1.424/2005 – Art. 64 – A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao IMPAS, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 65 – O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a quer for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 66 – Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizado, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassado ao IMPAS o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art.67 – As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% por mês de atraso ou fração e multa de 2%, todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.