Contribuição do Segurado
Lei nº 1.424/2005 – Art. 59 – Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 13 desta Lei
§ 1º – A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota definida em Lei específica.
§ 2º – Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.
§ 3º – No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao IMPAS das contribuições e patronas, considerando a base de cálculo prevista no art. 13 desta lei.