Aposentadoria Especial de Professor

Lei nº 1.424/2005 – Art. 23 – O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no artigo 21 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 anos.

§ 1º – Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

§ 2º – É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta Lei.

§ 3º – A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da apsentadoria.

§ 4º – A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta lei.

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