Aposentadoria Especial de Professor
Lei nº 1.424/2005 – Art. 23 – O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no artigo 21 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 anos.
§ 1º – Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 2º – É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta Lei.
§ 3º – A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da apsentadoria.
§ 4º – A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta lei.