Aposentadoria Voluntária por Idade

Lei nº 1.424/2005 – Art. 22 – O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente:

I – tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

II – tempo mínimo de 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III – 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher;

§ 1º – É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei.

§ 2º – A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

§ 3º – A forma de cálculo desse benefício das-se-a na forma do art. 43 deta Lei.

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