Aposentadoria Compulsória

Lei Complementar n°011/2023 – Seção II – Art. 20. O servidor público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los.

§ 1º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, e o ato de concessão do benefício terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade-limite prevista no “caput”.

§ 2º 0 segurado fica imediatamente afastado de suas funções a partir da data em que atingir a idade-limite de que trata o “caput”.

Art. 21. São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo.

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