Princípios
Lei n° 1.424/2005 – Art. 3° – O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Caçu reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – universidade da cobertura e do atendimento;
II – irredutibilidade do valor dos benefícios;
III – vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV – custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados;
V – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidas dos benefícios mínimos a critérios atuarias, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI – valor mensal das aposentadorias e pensões não será inferior aos salário mínimo e nem superior ao subsídio do Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional